16/04/2026

TJ/SP nega honorários a advogada por cláusula do próprio contrato

Fonte: Migalhas quentes
A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que negou o pedido
de arbitramento de honorários formulado por uma advogada contratada para
atuar em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS.
O colegiado entendeu que o contrato firmado entre as partes condicionava a
remuneração ao êxito na esfera administrativa, resultado que não foi alcançado.
Cliente levou caso à Justiça com outro advogado
A advogada afirmou que foi contratada para prestar serviços jurídicos voltados à
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo sustentou, após
analisar os documentos e preparar a documentação necessária, protocolou o
requerimento administrativo perante o INSS.
Com o indeferimento do pedido, a patrona interpôs recurso na esfera
administrativa.
Antes do julgamento, porém, a cliente decidiu ajuizar ação previdenciária com
outro advogado. Com isso, a discussão administrativa ficou prejudicada, já que a
judicialização do mesmo tema implicou renúncia àquela via.
Diante desse cenário, a advogada pediu o arbitramento de honorários, ao
argumento de que prestou serviços relevantes e de que a conduta da cliente
impediu a continuidade da execução contratual.
Contrato vinculava pagamento ao sucesso administrativo
Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da 30ª câmara de
Direito Privado, ressaltou que o contrato firmado entre as partes vinculava a
remuneração principal ao sucesso do requerimento no INSS.
“O trabalho profissional seria desenvolvido em regime de risco, prevendo a
remuneração condicionada ao êxito na esfera administrativa.”
A desembargadora observou que o benefício previdenciário não foi concedido,
de modo que não se concretizou o evento contratualmente previsto para gerar a
remuneração principal.
A julgadora também frisou que a legislação distingue os honorários
convencionados em contrato daqueles fixados por arbitramento judicial. Para a
relatora, como já existia ajuste escrito estabelecendo os critérios de pagamento,
deveria prevalecer a autonomia da vontade das partes.
Nesse ponto, assinalou que a posterior contratação de outro advogado para o
ajuizamento da ação judicial não autoriza, por si só, o arbitramento de honorários
em desacordo com as cláusulas expressamente pactuadas.
A magistrada ainda observou que o contrato previa pagamento inicial
correspondente ao protocolo administrativo, circunstância que afasta alegação
de enriquecimento sem causa.
“Inexistindo previsão contratual de pagamento adicional na hipótese de resultado
administrativo negativo, e não se verificando nulidade ou abusividade das cláusulas
pactuadas, correta a conclusão adotada."
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença.
· Processo: 1010742-09.2025.8.26.0320